Veja o que muda nas regras trabalhistas com o fim do estado de emergência da Covid-19

Com o anúncio do fim do estado de emergência de saúde pública, regras trabalhistas relacionadas, por exemplo, ao uso de máscaras, trabalho remoto para gestantes e ao afastamento de funcionários com sintomas suspeitos de Covid-19 podem deixar de valer.

O estado de emergência de saúde pública entrou em vigor em fevereiro de 2020 e permitiu que os governos federal, estaduais e municipais tomassem uma série de medidas, como o uso obrigatório de máscaras e a autorização emergencial para vacinas.

O anúncio, no entanto, não faz com que tudo que está relacionado ao estado de emergência deixe de existir de imediato. O governo ainda precisa publicar atos normativos com as devidas adaptações e estabelecer um prazo para a sua implantação após o fim do estado de emergência.

De acordo com Ricardo Calcini, professor da pós-graduação da FMU e especialista nas relações trabalhistas e sindicais, o término oficial do estado de emergência de saúde pública isenta as empresas do cumprimento obrigatório de normas trabalhistas que estavam vinculadas a esse período. E os empregados devem estar atentos às novas diretrizes a serem estipuladas pelas empresas.

Mas o especialista considera importante as empresas esperarem as divulgações das novas normas pelo governo antes de fazerem qualquer mudança nas regras trabalhistas.

“Do ponto de vista de segurança jurídica, é recomendável aguardar a divulgação oficial do decreto revogador do estado de emergência de saúde pública, pois ele pode trazer regras de transição ou exceções a hipóteses específicas”, diz.


Para Cíntia Fernandes, sócia do Mauro Menezes & Advogados, o fim de emergência em saúde pública significa não só a retomada das condições trabalhistas existentes anteriormente à pandemia, mas um período de readaptação.

“A decretação do fim da emergência não corresponde à erradicação da Covid-19, de forma que se mantêm necessárias medidas de saúde e segurança no ambiente de trabalho”, ressalta.

Veja abaixo as principais mudanças que podem ocorrer com a revogação do estado de emergência.

Máscaras, distanciamento e higiene no trabalho

O fim do estado de emergência consolida a não obrigatoriedade da exigência do uso de máscaras pelas empresas, além de dispensar a manutenção das medidas de higiene e distanciamento no ambiente de trabalho.

Uma portaria de 1º de abril já estabelecia a dispensa do uso e fornecimento das máscaras nos locais de trabalho nos estados e municípios em que não é obrigatório o uso do acessório em ambientes fechados, mesmo para trabalhadores com 60 anos ou mais e para os que tenham condições de risco para complicações da Covid-19.

De acordo com Calcini, o uso de máscaras dentro de ambientes de trabalho deixa de ser obrigatório, mas as empresas podem, mediante regulamentos internos, estabelecerem a continuidade de sua exigência.

“O empregador poderá manter a utilização das máscaras no ambiente de trabalho, por se tratar de medida relacionada à saúde e segurança do trabalhador”, diz Cíntia.


Da mesma forma, as empresas podem manter as medidas de higiene e de distanciamento, se este for o protocolo adotado. Para Calcini, tudo vai depender do ramo de atuação de empresa. Se for um hospital, por exemplo, todos esses protocolos devem ser mantidos devido ao risco a que são expostos todos que ali trabalham.

Afastamento por sintomas de gripe
Com a revogação do estado de emergência pública, as empresas não serão mais obrigadas a afastar os funcionários com sintomas gripais ou de resfriado até o teste de Covid-19 confirmar ou não a doença. Nem se tiveram contato com pessoas contaminadas.

Com isso, a portaria com atualizações das medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho, publicada em janeiro, deixará de valer.

De acordo com Calcini, as empresas passam a estar desobrigadas a afastar os funcionários com os sintomas, salvo se o próprio médico do trabalho da companhia entender a necessidade do afastamento para evitar a permanência do funcionário nas dependências da empresa caso ele esteja efetivamente com Covid-19.

Outra alternativa é passar por atendimento médico, que avaliará a necessidade de afastamento e deverá emitir um atestado. Calcini aponta que as empresas poderão definir protocolos próprios de segurança e saúde como medida de prevenção.

Para Cíntia, o afastamento de empregados com sintomas também está relacionado à política pública de saúde.

“Nesse sentido, a despeito de ter sido anunciado o fim do estado de emergência, no mesmo ato foi destacado que nenhuma política pública de saúde seria interrompida. Assim, compreende-se que, até que seja estabelecido um plano de transição, as empresas continuam obrigadas a afastar os seus empregados com sintomas suspeitos de Covid-19”, aponta a advogada.


Gestantes no trabalho presencial
Com o fim o estado de emergência em saúde pública, as empresas poderão exigir que as funcionárias gestantes voltem ao trabalho presencial, mesmo que não estejam com o esquema vacinal completo ou que tenham se recusado a se vacinar.

Pela lei em vigor, que foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em março, o retorno das gestantes ao trabalho presencial pode se dar após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, após a imunização completa ou com assinatura de termo de responsabilidade caso se recuse a se vacinar.
 
Calcini ressalta que essas hipóteses são alternativas, e não cumulativas. Ou seja, a empresa pode pedir o retorno da gestante ao trabalho presencial levando em conta apenas uma das hipóteses apresentadas na lei.

Cíntia aponta que deve ser estabelecido um protocolo de retorno ao trabalho presencial, com medidas necessárias para a manutenção da segurança para as gestantes.

Home office
De acordo com Calcini, o fim do estado de emergência de saúde pública não impactará na atual legislação sobre o home office.

Além disso, a Medida Provisória 1.108, publicada em março deste ano, traz regras para o home office e não tem relação com o fim da emergência em saúde pública. Logo, as empresas devem seguir as atuais diretrizes enquanto vigorar a medida provisória, ressalta Calcini. Entre as regras está que o trabalho na modalidade deverá estar previsto em contrato individual.

Para Cíntia, caso a empresa opte pelo home office, deverá seguir as regras da CLT, estabelecidas anteriormente ao período de pandemia.
 
Cíntia observa que o home office poderá ser mantido, independentemente do fim do estado de emergência, mas é necessário observar os requisitos necessários como registro no contrato de trabalho, inclusive com especificação das atividades que serão realizadas, além de acordo entre as partes e prazos de transição de uma modalidade para outra (presencial e remota).

Segundo a advogada, se houve acordo para home office independente da pandemia, não haverá necessidade de novo acerto.

Home office para trabalhadores com comorbidades e maiores de 60
Com o fim do estado de emergência pública, não será mais necessário priorizar o home office para funcionários que tenham mais de 60 anos ou que tenham comorbidades. De acordo com Calcini, no entanto, as empresas poderão continuar adotando essa medida caso achem necessária.

Cíntia aponta que deve ser estabelecido um protocolo de retorno ao trabalho presencial, com medidas necessárias para manutenção da segurança para trabalhadores com comorbidades e com mais de 60 anos.

Flexibilização das regras trabalhistasAs regras trabalhistas previstas na MP 1.109 deixarão de valer assim que a revogação do estado de emergência for oficializada, a não ser que o governo edite nova norma que mantenha alguma regra em vigor.
Entre as medidas da MP que deverão deixar de valer estão:
  • implantação do home office sem necessidade de acordo ou alteração de contrato
  • antecipação de férias individuais e de feriados
  • compensação de jornada por meio de regime diferenciado de banco de horas
  • suspensão da exigência dos recolhimentos do FGTS
  • redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)
Segundo Cíntia, caso não seja estabelecido um plano de transição em relação à flexibilização das normas trabalhistas da MP, será restabelecida a legislação trabalhista em vigor anteriormente à pandemia.

De acordo com Calcini, as empresas que adotaram essas regras não precisarão suspendê-las com o fim do estado de emergência.

“Caso as empresas tenham interesse na adoção de alguma dessas medidas devem fazê-lo antes da oficialização da revogação do estado de emergência de saúde pública”, aconselha.

Já Cíntia discorda de Calcini. Segundo ela, pelo fato de as regras da MP 1.109 estarem vinculadas ao estado de emergência, com a revogação, retorna-se às normas trabalhistas anteriores.

“Portanto, os empregadores deverão ajustar as medidas aplicadas de acordo com a legislação trabalhista”, diz.

 
G1 Economia
 
Editorial, 22.ABRIL.2022 | Postado em Mercado


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